3-Teletrabalho e o direito à desconexão

A prática do teletrabalho acabou se tornando extremamente comum no Brasil, especialmente devido à pandemia de COVID-19, na qual o contato humano se mostrou nocivo para a saúde. No entanto, existem leis que protejam o horário de descanso dos funcionários em trabalho remoto?

 

Sendo um assunto extremamente discutido na atualidade, principalmente pelo crescente número de cargos remotos, nenhuma lei em específico foi definida para oferecer aos trabalhadores o direito à desconexão. Para saber mais, leia este artigo até o final e entenda como os funcionários podem ser amparados e quais os seus direitos.

 

Qual é o conceito por trás do teletrabalho?

O teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto, é um arranjo de trabalho no qual os funcionários executam as suas tarefas e responsabilidades fora do ambiente de escritório tradicional, geralmente de suas casas ou locais remotos, utilizando tecnologias de comunicação e informação para se conectar com seus empregadores e colegas.

 

Esse arranjo de trabalho flexível permite que os trabalhadores cumpram suas obrigações de trabalho sem a necessidade de presença física em um escritório central, resultando em maior autonomia, flexibilidade e tempo de deslocamento reduzido.

 

O que é o direito à desconexão?

O "direito à desconexão" refere-se ao direito do empregado de se desconectar dos equipamentos eletrônicos e ferramentas de comunicação relacionados ao trabalho fora do horário de trabalho, conforme a legislação brasileira vigente.

 

Ele tenta estabelecer limites e proteger o bem-estar dos funcionários, protegendo seu direito a períodos de descanso ininterruptos e tempo pessoal.

 

Este direito reconhece que a conexão constante e a expectativa de gratificação instantânea podem levar ao estresse relacionado ao trabalho, esgotamento e à erosão do equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

 

A legislação estabelece o direito à desconexão a fim de promover condições saudáveis ​​e proteger os direitos dos trabalhadores ao lazer, descanso e privacidade.

 

Como a lei trata do direito à desconexão?

Embora existam precedentes judiciais a favor do direito à desconexão no Brasil, o que poderia dar direito a indenizações aos trabalhadores, não há nenhuma lei específica tratando desse assunto no momento.

 

A única disposição trabalhista disponível é que os funcionários podem estar conectados por meio de comunicação remota para exercer a sua função.

 

Nos debates internos, alguns argumentam que a formalização dessa ideia na legislação brasileira é desnecessária porque a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho já protegem os trabalhadores contra tais inconvenientes. No entanto, a falta de oficialização dessas regras pode acabar prejudicando o trabalhador.

 

Atualmente, há um Projeto de Lei (PL 4.004./2020) de autoria do senador Fabiano Contarato (PT) numa tentativa de trazer disciplina para o tema. Ele propõe que o empregador não deverá solicitar, de forma comum, a atenção de seu empregado fora do seu expediente.

 

Como essa ausência pode ser prejudicial?

As normas que já existem podem não ser suficientes para garantir que determinadas comunicações indesejadas ocorram.

 

Sendo assim, é muito comum que o descanso pleno seja interrompido e violado, fazendo com que o trabalhador deva ultrapassar sua jornada de trabalho para resolver questões voltadas a essa área de sua vida.

 

Com a quantidade de elementos virtuais que, atualmente, existem, faz-se necessária uma regra específica para impedir que os funcionários fiquem estafados com atividades extras, como ligações fora de hora ou mensagens que tratem de assuntos do âmbito trabalhista.

 

De todo o modo, o parágrafo único do Art. 6º da CLT informa que “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, restringindo essas atividades somente ao horário de trabalho.

 

Infelizmente, o Brasil ainda não definiu leis específicas voltadas para o teletrabalho. Mesmo que um crescimento no uso de aparelhos eletrônicos para realizar atividades específicas tenha se mostrado, será preciso, até então, contentar-se com o Art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


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